- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONSUMIDOR. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a pretensão de reparação de danos, derivada da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, está sujeita à prescrição regulada pelo Código Civil, não se aplicando ao caso o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que as pretensões indenizatórias decorrentes de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes submetem-se aos prazos prescricionais previstos no Código Civil. 3. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.880.536/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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