JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AUTONOMIA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. DESVINCULAÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, reiterando os argumentos de perda de autonomia da nota promissória vinculada a contrato e citando precedentes do STJ que corroboram sua tese. Afirma que a questão principal é jurídica e não demanda reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A parte agravada, por sua vez, defende a inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a nota promissória vinculada a contrato perde sua autonomia e se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. Salvo se demonstrada a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, a jurisprudência do STJ estabelece que a nota promissória possui autonomia e executoriedade, independentemente do negócio jurídico que motivou sua emissão. 6. A Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. 8. A impugnação genérica e a ausência de elementos novos ou aptos a desconstituir a decisão agravada atraem a incidência da Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.884.045/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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