- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 15/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05/10/2010, p. 15/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. NATUREZA DO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO QUE A ORIGINOU. PRECEDENTES. 1 - Inocorrência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, tendo sido enfrentada a questão processual central. 2 - Não há que se falar em maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 3 - A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem a respeito da natureza do contrato que embasou a execução encontra-se obstada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4 - Não goza de autonomia a nota promissória vinculada a contrato quando ilíquido o título que a originou. Súmula 258/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg no REsp n. 472.962/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 15/10/2010.)
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