JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATAS. SOMA DE PERÍODOS DE ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou objeção de executividade versando sobre prescrição intercorrente em ação de execução de duplicatas. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de paralisação do processo por desídia do exequente por prazo superior ao trienal, na impossibilidade de somar períodos de arquivamento e na demonstração de movimentações infrutíferas do credor para satisfação do crédito. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no REsp 1.604.412/SC (IAC 001), incidindo os arts. 927, III, e 947, § 3º, do CPC, além da Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em razão da soma de períodos de arquivamento do processo; e (ii) saber se a tese recursal demanda reexame de fatos e provas, o que seria vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.604.412/SC, estabelece que a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, inicia-se após o fim do prazo judicial de suspensão ou, na ausência de prazo fixado, após um ano, sendo vedada a soma de períodos de arquivamento para contagem do prazo prescricional. 6. O acórdão recorrido afastou a prescrição intercorrente com base na constatação fática de que o processo nunca permaneceu paralisado por desídia do exequente por prazo superior a três anos, e de que as movimentações do credor, mesmo que infrutíferas, demonstraram sua tentativa de satisfação do crédito. Tal decisão está em conformidade com a orientação dominante do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão do recorrente de somar os períodos em que o processo permaneceu arquivado e de reavaliar a eficácia das diligências realizadas emandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. A parte agravante não demonstrou distinção entre os precedentes mencionados na decisão agravada e o caso em exame, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.898.637/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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