- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE AFASTADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES. OBSERVÂNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É possível o reajuste na mensalidade do plano de saúde com base na alteração da faixa etária, desde que previsto no contrato, e que o índice de reajuste não seja desarrazoado ou aleatório de modo a onerar excessivamente o consumidor. Precedentes. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, acerca da ausência de abusividade dos reajustes por faixa etária praticados pelo plano de saúde, demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de elementos fáticos dos autos, providência vedada no recurso especial pela incidência das Súmulas nº 5 e 7/STJ. 4. A Segunda Seção desta Corte afastou a possibilidade de se fixar os honorários advocatícios com base em equidade, em virtude de valor da causa ou proveito econômico serem considerados excessivos, considerando-se a rega geral contida no comando legal que determina a sua fixação em percentual entre 10% e 20%, salvo nos casos expressos no art. 85, § 8º, do CPC. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.934.022/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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