- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. INADMISSIBILIDADE MANTIDA. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Sustenta a parte agravante que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar omissão indicada nos embargos de declaração, especialmente quanto à aplicação dos Temas 952 e 1.016 do STJ. Afirma também que a controvérsia é eminentemente jurídica, relativa à legalidade dos reajustes por faixa etária em planos de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e (ii) a possibilidade de revisão da legalidade dos reajustes por faixa etária em planos de saúde, sem necessidade de reexame fático-probatório ou cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, ainda que de forma sucinta, todas as matérias necessárias à solução da controvérsia (AREsp n. 2.796.725/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 9/5/2025). 4. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC foi adequadamente afastada pelo acórdão, que examinou fundamentadamente todas as teses deduzidas. 5. A insurgência quanto à legalidade dos reajustes por faixa etária requer a análise de cláusulas contratuais e de provas sobre aplicação de índices e anuência da consumidora, providência incompatível com o recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC, DJEN de 19/2/2025). 6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é válida a cláusula de reajuste em plano de saúde individual ou familiar, por mudança de faixa etária, desde que haja previsão contratual, respeito às normas regulatórias e ausência de onerosidade desproporcional ao consumidor (Tema 952/STJ; REsp n. 1.568.244/RJ, DJe de 19/12/2016). 7. A argumentação da parte agravante não se mostra suficiente para afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois não demonstra de forma objetiva como o reenquadramento jurídico independeria do revolvimento do acervo fático-probatório (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, DJe de 6/10/2023). 8. Aplica-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, na medida em que o acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência pacífica desta Corte sobre a validade dos reajustes por faixa etária em planos de saúde. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.716.673/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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