- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO MOTOBOY. TEMA REPETITIVO 466. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a responsabilidade objetiva de instituição financeira por danos decorrentes de fraude conhecida como "golpe do motoboy". 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim a revaloração jurídica das provas constantes nos autos. Afirma que o acórdão recorrido violou os artigos 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e 373, II, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a culpa exclusiva do consumidor como excludente de responsabilidade. 3. O Tribunal de origem concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, considerando que a fraude perpetrada por terceiros configura fortuito interno, inserido no risco da atividade bancária. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ; e (ii) saber se a instituição financeira pode ser exonerada de sua responsabilidade objetiva com base na alegação de culpa exclusiva do consumidor, vítima de fraude conhecida como "golpe do motoboy". III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a análise da tese recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 466, estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacificada do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A parte agravante não demonstrou distinção entre os precedentes mencionados na decisão agravada e o caso em exame, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese. 9. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido pela instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento reiterado do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.964.437/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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