JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEMA 466. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE CAUTELA NA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE CADASTRAL. FRAUDE DE TERCEIRO QUE PODERIA TER SIDO EVITADA. RESPONSABILIZAÇÃO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. REVISÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL. SOMENTE SE A QUANTIA FOR IRRISÓRIA OU EXAGERADA. INEXISTÊNCIA. VALOR ESTIPULADO DENTRO DA MÉDIA RECONHECIDA PELOS TRIBUNAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO PERFILHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a responsabilidade da agravante pelos danos causados ao consumidor, fundamentando-se na falha do serviço e na teoria do risco do empreendimento. 2. Fato relevante. A parte agravante alegou culpa exclusiva de terceiros e sustentou que adotou todas as cautelas necessárias para verificar a regularidade dos dados cadastrais da empresa fraudulenta, que estavam válidos nos órgãos oficiais. 3. Decisão recorrida. O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que a análise das alegações demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ, e que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se está configurada a culpa exclusiva de terceiros e a ausência de falha na prestação do serviço. 5. Outra questão em discussão é saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a valoração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, sem incidir no óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. A responsabilidade da agravante foi fundamentada na teoria do risco do empreendimento, que impõe ao fornecedor de serviços o ônus de responder pelos danos causados por fortuito interno, mesmo diante de fraude praticada por terceiros. 7. O tribunal de origem reconheceu a responsabilidade da agravante pelos danos suportados pelo consumidor, considerando sua omissão quanto à adoção dos procedimentos necessários para evitar a fraude, notadamente pela ausência de conferência da documentação da empresa e de sua sócia antes da celebração da venda. 8. A análise das alegações da agravante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com o recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia for irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. 10. A parte agravante não demonstrou de forma adequada a similitude fática e a divergência interpretativa entre os julgados apontados como paradigmas e o acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.628.032/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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