- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS. RELATIVIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 833 IV, § 2º, CPC. ARTIGOS 489 E 1022 CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PENHORA DE 20%. SUFICIÊNCIA DA RENDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que se discute a relativização da impenhorabilidade de rendimentos para satisfação de honorários advocatícios, com base no art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. Suposta violação do artigo arts. 833, IV e § 2º e arts. 1.022, I e II, e ao art. 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. Quanto ao fato indicado pela embargante - exoneração de cargo na Universidade Federal de Goiás - sobreveio após a prolação do acórdão e não se mostrou apto a evidenciar vício decisório, mas pretensão de reexame, inviável na via eleita. 5. Não se identifica violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o órgão julgador enfrentou os fundamentos essenciais da controvérsia e rejeitou a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. Ausência de nulidade por afronta ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou o tema central - relativização da impenhorabilidade para satisfação de honorários advocatícios de natureza alimentar - com base no art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na preservação do mínimo existencial, delineando premissas fáticas e jurídicas suficientes. 7. A decisão de inadmissibilidade consignou que "a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perquirir a (im)penhorabilidade do valor constrito". 8. Manutenção da penhora de 20% com base na suficiência da renda e na preservação do mínimo existencial, assentou balizas fáticas - vínculos funcionais, rendimento líquido, despesas comprovadas - que não podem ser revistas em recurso especial. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de rendimentos, desde que preservado percentual que resguarde a dignidade do devedor e de sua família. 10. Incidência dos enunciados de súmula 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.978.586/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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