- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE. CADEIRA DE RODAS. GRATUIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 2. O acórdão vergastado assentou que a cadeira de rodas fornecida continha defeito de segurança, além de não terem sido prestadas informações adequadas quanto a sua utilização. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3. O valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser reduzido quando manifestamente abusivo. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.979.738/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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