JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONHECIMENTO DA PEÇA COMO CONTESTAÇÃO OU COMO INCIDENTE DE FALSIDADE. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O princípio da fungibilidade permite a conversão de um ato processual (como um recurso ou ação) para outro, desde que o ato original tenha sido interposto com dúvida objetiva sobre qual seria o correto, sem erro grosseiro e dentro do prazo legal do recurso cabível. 3. Na hipótese dos autos, reconhecida a ocorrência de evidente erro grosseiro, considerando que foram opostos embargos à execução no lugar da contestação, o que impede, de forma integral, a aplicação do princípio da fungibilidade, pois não é crível que possa pairar dúvida para um advogado sobre o meio de defesa adequado numa ação de conhecimento. 4. De igual forma, há evidente erro grosseiro quanto existe intenção de ser recebida a peça dos embargos à execução como incidente de falsidade, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.983.415/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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