- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/09/2020, p. 01/07/2021
ADMINISTRATIVO. LEI ANTICORRUPÇÃO. EMPRESA CONSTITUÍDA PARA DIFICULTAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 5º, V, DA LEI 12.846/2013. FATOS MINUDENTEMENTE DESCRITOS NA PETIÇÃO INICIAL. PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Premolds Indústria & Comércio Ltda., imputando-lhe a conduta descrita no art. 5º, V, da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). 2. O Tribunal de origem manteve a sanção de "dissolução compulsória da pessoa jurídica", sob o fundamento de que a recorrente foi "mais uma empresa paper company do Grupo Líder" (fl. 345, e-STJ) e "nunca funcionou de fato, foi única e simplesmente criada para ocultar e branquear seus reais ganhos, sonegando e ludibriando a Receita Federal, o que gerou um prejuízo ao erário na monta de R$ 527.869.928,06 (quinhentos e vinte e sete milhões, oitocentos e sessenta e nove mil e novecentos e vinte e oito reais e seis centavos)" (fl. 346, e-STJ). CLAREZA DAS IMPUTAÇÕES E PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL 3. Formulou-se na demanda expresso requerimento de condenação nas penalidades do art. 19 da Lei Anticorrupção, bem como minudente descrição das condutas imputadas (nas palavras utilizadas na Petição Inicial, à fl. 17, e-STJ, "se constituir como mera empresa de fachada apta a auxiliar todo o Grupo Líder na sonegação de tributos"). 4. Enunciados assim os fatos, a recorrente teve toda a chance de se defender, "na medida em que o réu se defende dos fatos descritos na petição inicial" (REsp 1.375.840/MA, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.6.2018). PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 5. Não merece acolhimento a alegação de que a instauração de processo administrativo é "conditio sine qua non para apurar eventual infração à Lei nº 12.846/2013", tese que a recorrente baseia no art. 18 da Lei 12.846/2013, segundo o qual, "Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial." 6. O preceito invocado na verdade vai em sentido oposto, positivando o consagrado princípio da independência das instâncias, não explicando a recorrente de que modo se poderia justificar o inverso. Incide a Súmula 284/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA 7. Afirma a recorrente que houve na tramitação do processo cerceamento de defesa, uma vez que a instrução fora encerrada com determinação de que se apresentassem alegações finais, sem, no entanto, possibilitar à parte a manifestação de desejo de produzir provas. 8. Esse, no entanto, não é o quadro fático apresentado pelas instâncias ordinárias, como se lê no seguinte trecho do julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão recorrido: "há uma decisão (id. 4058401.1884193) posterior ao despacho de id. 4058401.1573185 e anterior à sentença que concedeu à ora embargante o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da prova documental que o MPF viesse a juntar aos autos; bem como apresentar outras provas que entendesse necessárias. Em resposta a essa decisão (id. 4058401.2045522), a recorrente ficou restrita ao argumento de extemporaneidade dos documentos trazidos pelo MPF e de ausência de provas, sem se manifestar acerca da necessidade de produção de prova pericial" (fl. 438, e-STJ). 9. Impossível considerar a versão fática alternativa apresentada pela recorrente, por força do que estabelece a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.157.852/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/4/2018; REsp 1.706.625/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/9/2018; AgRg no REsp 1.488.762/ES, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região, Segunda Turma, DJe 12/2/2016. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NA LEI 12.486/2013 10. Aponta-se nas razões recursais ofensa ao art. 5º, V, da Lei 12.486/2013, sob o argumento de que "a paper company que dificulta atividades de investigação e fiscalização tributária não lesa o patrimônio público" (fls. 473-474, e-STJ). 11. A previsão do art. 5º, V, da Lei 12.486/2013, que caracteriza como ato atentatório contra o patrimônio público nacional a conduta consistente em "dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos", abrange a constituição das chamadas "empresas de fachada" com o fim de frustrar a fiscalização tributária. CONCLUSÃO 12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.803.585/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 1/7/2021.)
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