JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS C/C DANO MORAL E MATERIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO PRECÁRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão de Câmara Cível de Tribunal de Justiça estadual. Sustenta-se a violação dos arts. 300 e 405 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 215 e 1.723 do Código Civil. O recurso especial tem por objeto decisão concessiva de tutela de urgência, além de alegações relativas à inexistência de união estável e de bens partilháveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial contra decisão que concede tutela de urgência; e (ii) determinar se a análise da configuração de união estável e da existência de bens partilháveis é possível em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ considera incabível o recurso especial contra decisão que concede ou nega tutela de urgência, por se tratar de provimento jurisdicional precário e provisório, passível de modificação nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o requisito constitucional do esgotamento das instâncias (Súmula 735/STF). 4. A insurgência recursal contra a concessão da tutela de urgência esbarra também no óbice da Súmula 7/STJ, pois a análise da presença dos requisitos legais da medida demanda reexame do acervo fático-probatório. 5. Em relação às teses de inexistência de união estável e de bens partilháveis, a pretensão recursal exige novo exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A revaloração jurídica de fatos incontroversos é admitida, mas compete à parte demonstrar objetivamente a suficiência do acervo fático estabelecido no acórdão recorrido para o reenquadramento jurídico, ônus não cumprido no presente caso. 7. A ausência de impugnação específica e dialética aos fundamentos da decisão agravada quanto aos óbices sumulares também inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.006.037/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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