- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. TUTELA DE URGÊNCIA. ARROLAMENTO DE BENS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONH ECER EM PAR TE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, falta de demonstração de violação aos arts. 6º, 7º, 369, 370 e 1.025 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de dissídio nos moldes do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §§1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que indeferiu arrolamento de bens na dissolução de união estável c/c partilha, por ausência dos requisitos da tutela de urgência e inexistência de prova suficiente de dilapidação. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno e manteve a negativa de provimento ao agravo de instrumento. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC pela falta de enfrentamento da urgência e de precedentes citados; (ii) saber se o indeferimento do arrolamento violou os arts. 6º e 7º do CPC por afronta à cooperação, celeridade, eficiência e paridade de armas; (iii) saber se o indeferimento contrariou os arts. 369 e 370 do CPC ao negar a produção da prova necessária e útil para delimitar o acervo; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a regra segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes meramente persuasivos. 6. A jurisprudência do STJ veda, em regra, o reexame de decisão que defere ou indefere medida acautelatória ou antecipatória em recurso especial, devido à sua natureza precária e provisória (Súmula n. 735 do STF). Excepcionalmente, o STJ admite recurso especial contra acórdão que decide sobre tutela provisória apenas para discutir eventual ofensa aos dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória, o que não foi alegado no caso; ademais, a revisão da conclusão quanto à ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demanda reexame fático vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC quando o Tribunal decide de forma clara e suficiente as questões relevantes. 2. É incabível recurso especial para reexaminar decisão precária que trata de tutela provisória ou medida liminar, por não se tratar de pronunciamento definitivo. Súmula n. 735 do STF. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 369, 370, 489, §1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, 1.025, 300. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmula n. 735; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/09/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.919/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.427/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.114.966/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 780.363/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022. (AREsp n. 2.982.088/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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