JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não há distinção entre os sócios da sociedade empresária no que diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica, de forma que todos eles serão alcançados. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Rever a conclusão alcançada pela instância revisora quanto à presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica ensejaria o necessário revolvimento da matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo. (AgInt no AREsp n. 2.567.963/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
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