- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/10/2025, p. 03/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECLÍNIO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por entidade fechada de previdência complementar contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações entre entidade de previdência privada e seus participantes, fixando a competência territorial no foro do domicílio da autora, com declínio de ofício da competência territorial. 2. O acórdão recorrido aplicou o CDC com base na Súmula 321/STJ, reconhecendo a prerrogativa do consumidor de litigar em seu domicílio, e admitiu, excepcionalmente, o declínio de ofício da competência territorial para garantir o princípio do juiz natural. 3. A recorrente alegou inaplicabilidade do CDC às entidades fechadas de previdência complementar, sustentando que a competência territorial deveria ser fixada no foro da sede da pessoa jurídica demandada, conforme o CPC, e que a incompetência territorial, sendo relativa, não poderia ser reconhecida de ofício. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades fechadas de previdência complementar; e (ii) saber se a incompetência territorial, sendo relativa, pode ser reconhecida de ofício. 5. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar, conforme a Súmula 563/STJ e jurisprudência consolidada, que restringem a incidência do CDC às entidades abertas de previdência complementar. 6. A competência territorial, por sua natureza relativa, não pode ser reconhecida de ofício, conforme disposto na Súmula 33/STJ. 7. A escolha do foro pelo consumidor deve observar as regras gerais de competência previstas na legislação processual, sendo vedado o declínio de ofício em casos de competência territorial relativa. 8. No caso concreto, a decisão de declínio de ofício da competência territorial para o foro do domicílio da autora violou a disciplina legal aplicável, devendo ser afastada. 9. Recurso especial provido para afastar o reconhecimento de ofício da incompetência territorial e determinar que o feito continue a tramitar no juízo de origem. (REsp n. 2.146.454/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)
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