JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora o Código de Defesa do Consumidor não se aplique às entidades fechadas de previdência complementar, há disciplina especial para os contratos de previdência complementar fechada, que permite ao participante ajuizar ação no foro do local onde laborou para a patrocinadora, no foro de eleição ou no foro do domicílio da ré. 2. O contrato de adesão firmado com o Instituto AERUS, sucedido pela PETROS, deve ser interpretado de forma mais favorável ao aderente, conforme o art. 423 do Código Civil, de modo a evitar situação mais gravosa ao participante em razão da sucessão entre as entidades. 3. A fixação da competência no foro de Porto Alegre/RS, local da contratação originária, está em conformidade com os arts. 100, IV, "b", do CPC/1973 e 53, III, "b", do CPC/2015, e com a jurisprudência do STJ e o princípio da proteção ao aderente em contratos de adesão. 4. Agravo conhecido e recurso especial provido. (AREsp n. 2.390.472/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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