JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR BASE DE CÁLCULO NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% PARA 11%. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que deu provimento ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios em 11% sobre o montante atualizado do proveito econômico obtido pela parte executada, correspondente à diferença entre o valor exequendo inicialmente perseguido (R$ 433.669,90) e o valor remanescente apurado (R$ 38.718,22). A parte agravante sustentou a impossibilidade de redução do percentual de 20%, fixado na origem, para 11%, sob pena de violação aos arts. 82, § 2º, 141, 492 e 1.034 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática poderia revisar o percentual dos honorários fixados pelas instâncias ordinárias, reduzindo-o de 20% para 11%, sem configurar reformatio in pejus, diante da natureza de ordem pública da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários advocatícios de sucumbência, previstos no art. 85, § 2º, do CPC, devem ser fixados, em regra, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando este puder ser mensurado. 4. Os honorários sucumbenciais possuem natureza de ordem pública, sendo consectários legais da condenação principal, de modo que sua fixação ou revisão pode ser realizada de ofício pelo Tribunal, inclusive em sede recursal, sem caracterizar reformatio in pejus. 5. A decisão agravada ajustou o percentual ao patamar de 11%, em conformidade com os limites legais e com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o trabalho desenvolvido e o elevado valor decotado, sem violação aos dispositivos legais invocados pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.226.335/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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