JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. MARCO TEMPORAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial, fixando que o proveito econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais considere o valor pecuniário transacionado (R$ 135.000,00), somado às parcelas vencidas (do momento da transação até a publicação da decisão) e acrescido de doze parcelas vincendas do plano de saúde, calculado para cada parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o marco temporal para o cálculo das parcelas vencidas e das doze parcelas vincendas deve ser a data da transação homologada ou a data da publicação da decisão judicial; e (ii) saber se há fundamento para a inversão do ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial que arbitra a verba honorária de natureza contratual cria a obrigação de pagar honorários advocatícios contratuais, quantifica seu valor e define o parâmetro de cálculo. Antes dessa decisão, não há certeza jurídica sobre a existência do dever de pagar honorários, a base de cálculo aplicável, o índice percentual a ser adotado e a extensão temporal da vantagem patrimonial relevante. 4. A transação homologada não interrompe os efeitos financeiros da obrigação que foi objeto de disputa, sendo necessário considerar as parcelas vencidas até a data da decisão judicial que arbitra os honorários contratuais para aferir o valor real do proveito econômico obtido. 5. Não há fundamento para a inversão do ônus da sucumbência, pois a parte agravada decaiu de parte mínima de seu pedido, sendo vitoriosa na pretensão principal de receber honorários, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC e a Súmula n. 326/STJ. 6. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois o agravo interno não foi manifestamente incabível, tendo a parte agravante apresentado novos argumentos. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.267.084/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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