- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E FALÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM FACE DE MASSA FALIDA. INCLUSÃO DE AVALISTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA PESSOAL POR SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ART. 114 DO CPC) E EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE (ART. 485, VI, DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF). NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 5 E 7/STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial em ação de restituição de bens arrecadados em falência, vinculados à alienação fiduciária, envolvendo instituição financeira credora e avalistas da emitente da cédula de crédito bancário. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há prequestionamento, ao menos implícito, dos arts. 114 e 485, VI, do Código de Processo Civil; (ii) é possível superar os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça por se tratar de matéria exclusivamente de direito; (iii) no mérito, deve ser reconhecida violação dos arts. 114 e 485, VI, do Código de Processo Civil, com efeitos modificativos. 3. A legitimidade passiva dos avalistas decorreu, conforme o acórdão estadual, da solidariedade contratual assumida em cédula de crédito bancário, sendo autônoma em relação a condição de sócios e independente de desconsideração da personalidade jurídica; não se trata de litisconsórcio passivo necessário, pois o credor pode eleger contra quem demandar, nos termos do art. 275 do Código Civil. 4. Não há prequestionamento dos arts. 114 e 485, VI, do Código de Processo Civil, porque a decisão do Tribunal estadual resolve a controvérsia pela solidariedade dos avalistas e pela faculdade do credor, sem enfrentar tais dispositivos como razões de decidir, incidindo o enunciado da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão exige reexame do contrato (cédula de crédito bancário e termo de aditamento) e do iter processual (inclusão dos avalistas, citação, alcance da garantia e assentimento do credor), o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os embargos de declaração exigem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da matéria nem a modificação do julgado por inconformismo. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.847.223/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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