JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COMISSÕES. FORMA DE CÁLCULO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão de apelação em ação declaratória c/c cobrança que reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento das diferenças de comissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a análise da alegada nulidade da forma de cálculo das comissões estipulada contratualmente demanda o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão da conclusão adotada na origem acerca da validade de cláusula contratual demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedado o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.886/1965, art. 32, § 4º; CC, art. 166, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. (AgInt no AREsp n. 2.096.381/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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