- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE COMISSÃO E VERBAS INDENIZATÓRIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve a negativa de provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e da ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de rescisão contratual c/c cobrança de diferenças de comissão e verbas indenizatórias. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou as verbas indenizatórias de rescisão. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para determinar o cálculo das comissões sobre o valor total das mercadorias e reconhecer comissões sobre pedidos em carteira, mantendo o restante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) definir se incide a Súmula 7 do STJ quanto à controvérsia sobre a interrupção da prescrição; (ii) estabelecer se há violação à autonomia privada e à boa-fé objetiva pela desconsideração da cláusula contratual que previa comissões sobre valor líquido; (iii) determinar se se aplica a Súmula 83 do STJ diante da jurisprudência atual sobre o art. 32, § 4º, da Lei n. 4.886/1965; (iv) verificar se foi adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial; e (v) apurar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de teses relevantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A discussão sobre prescrição demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 6. A fixação da base de cálculo das comissões no valor total das mercadorias está em consonância com o art. 32, § 4º, da Lei n. 4.886/1965 e com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois as questões essenciais foram enfrentadas, à luz dos arts. 489, § 1º, I, III e IV, e 1.022, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Times new roman 14 Tese de julgamento: "1. A reavaliação de fatos e provas para afastar a incidência da prescrição demanda revolvimento do acervo probatório, sendo inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A cláusula contratual que fixa a base de cálculo das comissões sobre o valor líquido não prevalece diante da norma do art. 32, § 4º, da Lei n. 4.886/1965 e da jurisprudência pacificada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A ausência de cotejo analítico adequado inviabiliza o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão judicial examina fundamentadamente as questões essenciais ao julgamento." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.886/1965, arts. 32, § 4º, 44, parágrafo único; CC, arts. 113, § 1º, I e V, 421-A, 422, 202, VI; CPC, arts. 489, § 1º, I, III e IV, 1.022, II, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1776784/PR. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.374.940/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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