- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECONHECIMENTO. SUSPENSÃO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que permitir o prosseguimento da ação possessória é medida que compromete a coerência do sistema jurídico, a segurança das decisões judiciais e o próprio resultado útil da demanda, visto que, caso haja o reconhecimento da nulidade pretendida na outra ação em curso, toda a cadeia de atos posteriores, inclusive a arrematação, será desconstituída, tornando insubsistente o direito possessório dos arrematantes. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.111.018/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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