- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MEIO IMPRÓPRIO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de sanar omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de teses jurídicas já decididas. 2. Inexiste a alegada contradição no julgado. O acórdão embargado distinguiu a eficácia da coisa julgada de 2013 (que reverteu a propriedade aos embargantes) nos seus limites subjetivos, da validade do ato expropriatório posterior (arrematação), cuja análise constituía o objeto da causa prejudicial em trâmite na Justiça Federal. A suspensão do feito foi mantida em virtude da prejudicialidade externa para garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes. 3. Não há omissão quanto ao prazo máximo de suspensão do processo (art. 313, § 4º, do CPC), pois a matéria configura inovação recursal e, ademais, o prazo em questão não é considerado peremptório pela jurisprudência desta Corte, podendo ser flexibilizado em face das peculiaridades do caso concreto. 4. As demais alegações de omissão e a suscitada inaplicabilidade de precedente desta Corte Superior (EAREsp n. 600.811/SP) revelam nítido inconformismo com o resultado e a pretensão de obter novo julgamento da matéria, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.957.884/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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