JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

Direito civil. Agravo interno NO RECURSO ESPECIAL. Plano de saúde. Cláusula de aviso prévio. Inexigibilidade de mensalidades. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A ação originária é declaratória de inexigibilidade de débitos, na qual a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de plano de saúde e a declaração de inexigibilidade das mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento, sob alegação de nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias. 3. O Tribunal estadual reconheceu a nulidade da cláusula de aviso prévio e a inexigibilidade das mensalidades após o pedido de cancelamento do plano. 4. A parte agravante alegou violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, sustentando a validade da cláusula de aviso prévio à luz da função social do contrato e da boa-fé objetiva, além de afirmar que a controvérsia não demandaria revolvimento de provas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ à análise de abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias. 6. Também se discute se a aplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso prejudicam à análise da divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 7. A nulidade da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias foi reconhecida com base na Resolução Normativa ANS n. 455/2020 e na Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, além de constar nos autos que a parte autora não utilizou os serviços do plano após o pedido de cancelamento. 8. A análise da controvérsia envolve interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 9. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, conforme precedentes do STJ. 10. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 11 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise de cláusulas contratuais e do acervo probatório atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial por divergência jurisprudencial quando a tese depende de incursão em matéria fática ou contratual. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 422; Resolução Normativa ANS n. 455/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.611.756/GO, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.724.656/DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (AgInt no REsp n. 2.225.401/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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