- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESILIÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo interno. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em demanda envolvendo plano de saúde coletivo empresarial, na qual se reconheceu a abusividade de cláusula que exigia aviso prévio de 60 dias para resilição unilateral do contrato e a consequente inexigibilidade de mensalidades cobradas após o pedido de rescisão. 2. O acórdão recorrido. Tribunal de origem aplicou normas consumeristas aos contratos de plano de saúde, declarou abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias com fundamento no art. 51, IV, do CDC, reconheceu a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS em razão de ação civil pública com efeitos erga omnes e declarou inexigível o débito relativo às mensalidades posteriores à manifestação de resilição, mantendo o entendimento mesmo após a edição da RN 557/2022 da ANS. 3. O recurso especial e a decisão monocrática. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, defendendo a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias com base na liberdade contratual e na boa-fé objetiva, bem como dissídio jurisprudencial. A decisão monocrática não conheceu do recurso por (i) impossibilidade de exame, na via especial, de suposta violação a normas infralegais (resoluções da ANS) e (ii) ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, além de deficiência de fundamentação, aplicando, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 284 do STF. 4. As razões do agravo interno. No agravo interno, a agravante sustenta o cabimento do recurso, requer retratação ou submissão ao órgão colegiado, reafirma a legalidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias com fundamento nos arts. 421 e 422 do Código Civil e na regulação da ANS, aponta precedentes em sentido favorável e afirma existir prequestionamento, ao menos implícito, das teses jurídicas suscitadas, pugnando pelo provimento do recurso. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, há prequestionamento, ainda que implícito ou ficto, dos arts. 421 e 422 do Código Civil, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial que discute a validade de cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias em plano de saúde coletivo empresarial. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, da ação civil pública que declarou a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS e da abusividade da exigência de aviso prévio de 60 dias, sem realizar exame específico ou fundamentação à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil, indicados como violados no recurso especial. 7. A ausência de pronunciamento expresso ou implícito do Tribunal de origem sobre as teses jurídicas vinculadas aos arts. 421 e 422 do Código Civil, bem como a falta de oposição de embargos de declaração para suscitar eventual omissão, configuram ausência de prequestionamento, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e impedindo o conhecimento do recurso especial. 8. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que do acórdão recorrido se extraia juízo de valor sobre a tese jurídica relacionada aos dispositivos indicados como violados, o que não se verifica na hipótese, em que a discussão sobre liberdade contratual e boa-fé objetiva não foi travada sob o enfoque dos arts. 421 e 422 do Código Civil. 9. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe a indicação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de permitir a verificação de negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu no caso, inviabilizando a incidência desse dispositivo para suprir a falta de prequestionamento. 10. Inexistindo o necessário prequesti onamento da matéria federal invocada, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mostrando-se incabível a rediscussão, em agravo interno, das teses de mérito relativas à validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil. (AgInt no REsp n. 2.239.667/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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