JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUTO INFLAMÁVEL. PRODUTO POTENCIALMENTE NOCIVO. MANUSEIO POR MENOR EM TENRA IDADE. DEVER DE CUIDADO E VIGILÂNCIA DOS PAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutia a redução dos valores de indenização por danos morais e estéticos atribuída ao menor, em razão de culpa concorrente dos genitores. 2. A parte agravante alegou violação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a redução do quantum indenizatório afronta o princípio da reparação integral, além de pleitear o reconhecimento de danos morais reflexos aos genitores. 3. O Tribunal de origem reconheceu a culpa concorrente dos pais, fundamentando-se na negligência ao deixar produtos inflamáveis ao alcance da criança, e reduziu o valor da indenização proporcionalmente ao grau de culpa de cada parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a redução do valor da indenização por danos morais e estéticos do menor, em razão de culpa concorrente dos genitores, é compatível com o princípio da reparação integral e com as normas do Código de Defesa do Consumidor. 5. Também se discute se há direito à indenização por danos morais reflexos aos genitores, diante do sofrimento e impacto psicológico decorrentes do evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não exclui a possibilidade de reconhecimento de culpa concorrente, conforme disposto no art. 945 do Código Civil. 7. A negligência dos genitores ao deixar produtos inflamáveis ao alcance da criança foi devidamente comprovada, configurando culpa concorrente e justificando a redução proporcional do quantum indenizatório. 8. O dever de cuidado dos pais em relação aos filhos menores está previsto nos arts. 1.630 e 932, I, do Código Civil, bem como no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. 9. A ausência de informações completas na embalagem do produto não afasta a culpa concorrente dos genitores, que deveriam ter adotado medidas de vigilância e proteção. 10. A análise do direito à indenização por danos morais reflexos aos genitores não foi acolhida, pois não houve demonstração suficiente de abalo moral direto e relevante. 11. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 12. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Súmula n. 83 do STJ. 13. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 14. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor não exclui a possibilidade de reconhecimento de culpa concorrente do consumidor, nos termos do art. 945 do Código Civil. 2. A negligência dos genitores ao deixar produtos inflamáveis ao alcance de criança configura culpa concorrente, justificando a redução proporcional do quantum indenizatório. 3. O dever de cuidado e vigilância dos pais em relação aos filhos menores é previsto nos arts. 1.630 e 932, I, do Código Civil, e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. A ausência de informações completas na embalagem do produto não afasta a culpa concorrente do consumidor. 5. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 932, I, 945 e 1.630; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, V, 12, §§ 1º e 3º, e 17; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.307.032/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.06.2013. (AgInt no AREsp n. 2.384.101/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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