- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUTO INFLAMÁVEL. PRODUTO POTENCIALMENTE NOCIVO. MANUSEIO POR MENOR EM TENRA IDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVER DE CUIDADO E VIGILÂNCIA DE MENOR. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de violação do art. 932, III, do CPC e de incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta inexistência de nexo causal entre o evento danoso e o produto, alegando culpa exclusiva da vítima e que o produto continha informações suficientes e adequadas sobre sua periculosidade. Requer o afastamento da responsabilidade da fabricante. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a responsabilidade da fabricante por informações insuficientes e inadequadas sobre os riscos do produto, além de culpa concorrente dos pais da vítima, fixando a responsabilidade da fabricante em 70% e dos genitores em 30%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fabricante de produto inflamável pode ser responsabilizada por danos causados em razão de informações insuficientes e inadequadas sobre sua periculosidade, considerando a alegação de culpa concorrente dos pais da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A legislação consumerista impõe ao fornecedor o dever de informar, de maneira ostensiva e adequada, sobre a nocividade ou periculosidade de produtos potencialmente perigosos, conforme os arts. 8º, 9º e 12 do Código de Defesa do Consumidor. 6. A ausência de informações claras e completas no rótulo do produto, como pictogramas e advertências sobre inflamabilidade, caracteriza violação do dever de informação e atrai a responsabilidade objetiva do fabricante pelos danos causados. 7. A culpa concorrente dos pais da vítima foi reconhecida com base na negligência ao deixar o produto inflamável e um isqueiro ao alcance de criança em tenra idade, em violação ao dever de cuidado previsto nos arts. 932, I, e 945 do Código Civil. 8. O reexame de provas para alterar as conclusões do Tribunal local sobre nexo causal e culpa concorrente é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 9. Não foi demonstrada similitude fática entre os paradigmas jurisprudenciais apresentados pela agravante e o caso em análise, inviabilizando a comprovação de dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O fornecedor de produto potencialmente perigoso deve informar, de maneira ostensiva e adequada, sobre sua nocividade ou periculosidade, sob pena de responsabilidade objetiva pelos danos causados. 2. A culpa concorrente da vítima ou de seus responsáveis legais não afasta o nexo causal, devendo ser considerada na proporção de sua contribuição para o evento danoso. 3. O reexame de provas para alterar conclusões sobre nexo causal e culpa concorrente é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 8º, 9º e 12; CC, arts. 932, I, e 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.384.101/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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