JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

Direito Processual Civil. Recurso Especial. Ação de exigir contas. Interesse de agir. Prescrição. Honorários advocatícios . AGRAVO em recurso especial DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na ausência de prequestionamento, na incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e na não demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados. 2. A ação de exigir contas foi proposta sob a alegação de insuficiência dos documentos apresentados pela parte ré para análise dos pagamentos realizados. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação na primeira fase, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 4. A Corte estadual reformou a sentença, reconhecendo o interesse de agir da parte autora e condenando a parte ré a prestar contas no prazo de 15 dias. II. Questão em discussão 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir na ação de exigir contas, considerando a alegação de insuficiência dos documentos apresentados pela parte ré; (ii) saber se o prazo prescricional aplicável à ação de exigir contas é quinquenal ou decenal; (iii) saber se a decisão que exige a apresentação de documentos bancários sigilosos viola os direitos previstos na Lei n. 13.709/2018; (iv) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas. III. Razões de decidir 6. A Corte estadual reconheceu o interesse de agir da parte autora, considerando a insuficiência dos documentos apresentados pela parte ré para análise dos pagamentos realizados e a existência de dúvida quanto à correção dos valores cobrados durante a contratualidade. A revisão do entendimento firmado pela Corte estadual demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A ação de exigir contas está sujeita ao prazo prescricional decenal, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo aplicável o art. 205 do Código Civil. 8. A ausência de prequestionamento sobre os dispositivos da Lei n. 13.709/2018 impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 9. A fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas é cabível, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A ação de exigir contas está sujeita ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), conforme entendimento consolidado do STJ. 2. A fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas é cabível, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, XI, 485, VI, 550, caput e § 1º, 552, 85, §§ 1º e 2º, e 86; CC, arts. 205 e 206, § 5º, I; Lei n. 13.709/2018, arts. 1º, 2º, I, II, V e VI, 3º, 7º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.190.821/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.885.090/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023. (AREsp n. 2.556.762/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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