JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS REFERENTE AO FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o dever de prestar contas. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas relativa a investimentos no Fundo 157. 3. A Corte de origem manteve o dever de prestar contas, reconheceu o interesse de agir pela utilidade e necessidade do provimento e afastou a prescrição por inexistência de termo inicial de resgate. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de fundamentação e não enfrentamento dos argumentos centrais, à luz dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se subsiste negativa de prestação jurisdicional e vícios de omissão, obscuridade e contradição, conforme o art. 1.022, I, II e III, do CPC; (iii) saber se incide o art. 205 do CC para limitar as contas aos 10 anos anteriores e reconhecer a prescrição; (iv) saber se falta interesse de agir nos termos do art. 17 do CPC, diante da disponibilidade de informações na CVM; (v) saber se a Instrução CVM n. 555/2014 limita a guarda documental e afasta o dever de prestar contas além de 5 anos; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à prescrição decenal, à análise do art. 1.022 do CPC e à revaloração jurídica sem incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais, afastando omissão e negativa de prestação jurisdicional. 6. O interesse de agir foi corretamente reconhecido pelo Tribunal de origem com base na utilidade e necessidade do provimento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. Eventual revisão demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. O recurso especial não comporta análise de ofensa à Instrução CVM n. 555/2014, ato infralegal que não se enquadra no conceito de lei federal para fins do art. 105, III, a, da CF. 8. A pretensão ao reconhecimento da prescrição e à limitação das contas aos últimos 10 anos demanda interpretação contratual e revolvimento do acervo probatório sobre termo de resgate, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1. Quando o interesse de agir é corretamente reconhecido pela corte de origem com base na utilidade e necessidade do provimento, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do interesse de agir assentado em elementos fáticos. 3. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a ato infralegal, como a Instrução CVM n. 555/2014. 4. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem o reconhecimento de prescrição decenal e de limitação temporal das contas quando dependentes de interpretação contratual e de reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 11, 17, 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022 I, II e III, 550, § 5º, e 551, caput; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.199.850/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.731.955/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.962.775/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022. (REsp n. 2.003.649/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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