- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sem permitir a rediscussão do mérito ou modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais. 2. Não há contradição entre a ementa e a fundamentação do acórdão recorrido, pois a ementa reflete a análise global do caso, incluindo a verificação de urgência e a ausência de impugnação de fundamento suficiente. 3.Não há omissão quanto a possibilidade de matéria de ordem pública mitigar o rol do art. 1.015 do CPC, pois o acórdão foi claro ao afirmar que a urgência decorre da natureza da matéria de ordem pública, argumento não devidamente impugnado pelos embargantes. Não há omissão sobre os limites subjetivos da coisa julgada, pois se trata de matéria fática. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.626.169/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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