- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno manejado em face de decisão que inadmitiu recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se a sanar vícios internos da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/5/2024). 4. A decisão embargada examinou de forma fundamentada as razões recursais, consignando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024). 5. A mera discordância da parte com a solução adotada não configura omissão, contradição ou obscuridade, tampouco revela erro material, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que sejam explicitadas as razões de convencimento (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023). 6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica entre si, tampouco obscuridade quando a decisão se apresenta clara e inteligível. Também não se verifica erro material, uma vez que não há equívocos formais ou lapsos de grafia ou de indicação processual (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025). 7. A reiteração de argumentos já analisados nos recursos anteriores denota mero inconformismo, insuscetível de ser sanado pela via dos aclaratórios, sob pena de indevida utilização do recurso com caráter protelatório (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025). IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.859.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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