- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. DEVER DE INFORMAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, concluiu que não houve abusividade na cobrança, cabendo ao aluno suportar a diferença entre a semestralidade e o limite do FIES. Reconheceu, ainda, a ausência de cerceamento de defesa quanto à produção de prova testemunhal sobre a alegada falha sistêmica, ressaltando que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento, aplicando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ em relação aos arts. 6º, III, do CDC, 422 do CC e demais dispositivos apontados como violados. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.653.555/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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