JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 88 DO CDC. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE NO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara, precisa e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. A superveniência do julgamento colegiado do agravo de instrumento acarreta a prejudicialidade do agravo interno interposto contra a decisão liminar. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, como nas ações que envolvem vícios construtivos em imóveis de programas habitacionais, descabe a denunciação da lide, por expressa vedação do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 3. O Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses, assegurando o exercício do direito de regresso por ação autônoma (art. 125, § 1º, do CPC), o que afasta a alegação de prejuízo processual pela não instauração da lide secundária. 4. O acórdão recorrido, ao afastar a denunciação da lide, alinhou-se à jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e obsta o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.500.995/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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