- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. INCABÍVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 568/STJ. 1. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação de que o nome da ora agravante foi mantido em cadastro de inadimplentes após a prolação de sentença determinando sua retirada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. "A fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, ocorrerá nos casos em que, independentemente da existência da condenação, o proveito eco nômico for irrisório ou inestimável, ou o valor da causa for muito baixo" (AgInt no AREsp n. 2.203.708/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023), o que não é o caso dos autos. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.802.778/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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