JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao conteúdo econômico perseguido na demanda. No caso de ação executiva, a apresentação de memória de cálculo atualizada, em cumprimento a determinação judicial e sem posterior impugnação, tem o condão de ajustar o valor da causa ao real proveito econômico pretendido, servindo como base para o cálculo dos honorários de sucumbência. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que entendeu pela efetiva alteração do valor da causa com base nos atos processuais praticados e na ausência de impugnação tempestiva, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. A correção de ofício do valor da causa pelo juiz, prevista no art. 292, § 3º, do CPC, não exclui a possibilidade de a própria parte adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, desde que tal ato seja estabilizado nos autos sem impugnação. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.884.987/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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