- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 30/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/09/2020, p. 30/09/2020
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. 388 KG DE COCAÍNA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTIGOS 59 DO CÓDIGO PENAL ?CP E 42 DA LEI N. 11.343/2006. AUMENTO DE 2 ANOS. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ARTIGO 62, I, DO CÓDIGO PENAL ? CP. PROVAS COLHIDAS. LIDERANÇA DO AGENTE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DA UTILIZADA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. NÃO COMPROVADA A CONTRARIEDADE À LEI E ÀS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena somente pode ser reexaminada no especial quando verificado, de plano, erro ou ilegalidade na fixação da reprimenda, o que não ocorre nestes autos. A natureza e a quantidade da droga (cerca de 388 kg de cocaína) justificam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. N ão ocorre dupla valoração na segunda fase da dosimetria, quando a fundamentação adotada para a exasperação da pena-base é diversa daquela utilizada para a incidência da agravante. 3. "Nos termos do artigo 621 do Código de Processo Penal, para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena" (AgRg no AREsp 784.551/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 31/8/2018), o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Para se entender de forma diversa do Tribunal de origem, no sentido de que a condenação foi contrária à prova dos autos ou que a dosimetria da pena foi indevidamente exasperada, seria imprescindível o reexame do conjunto probatório, tarefa vedada em recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.711.973/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020.)
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