JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 /STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, mas deixou de impugnar o fundamento relativo à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. 3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, o que exige a impugnação integral dos fundamentos que sustentaram a decisão agravada. 7. No caso concreto, a parte agravante deixou de impugnar o fundamento relativo à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.957.392/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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