- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices levantados na decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, sem apresentar elementos concretos e específicos para afastar os óbices levantados, não atende ao princípio da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC. 4. A ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, sendo insuficiente a mera alegação genérica de inaplicabilidade do óbice. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige a impugnação de todos os fundamentos apresentados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.944.345/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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