- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais e buscou o provimento do recurso. A parte agravada defendeu a manutenção da decisão impugnada, por ausência de elementos aptos à reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o conhecimento do agravo em recurso especial quando ausente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial no tocante à alegada ausência de violação ao art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada se fundou em múltiplos fundamentos ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ dos quais a parte agravante deixou de impugnar especificamente ao menos um, violando o princípio da dialeticidade recursal. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inadmissível o agravo em recurso especial que não ataca todos os fundamentos da decisão agravada. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do recurso (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial). 6. A interposição de agravo interno sem enfrentamento específico dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial impõe a manutenção da decisão agravada (AgInt no AREsp 2.494.296/DF; AgInt no AREsp 2.475.471/SP). 7. A parte agravante não apresentou argumentos aptos a infirmar os fundamentos jurídicos anteriormente expostos, razão pela qual se mantém a decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.909.229/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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