- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO RECUPERACIONAL HOMOLOGADO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO MAGISTRADO. ALCANCE DA SUPRESSÃO DE GARANTIAS ACORDADA LIMITADO AOS CREDORES ANUENTES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices apontados na decisão recorrida. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando que a decisão agravada aplicou indevidamente as Súmulas 182/STJ e 7/STJ, além de desconsiderar a soberania da assembleia geral de credores e o caráter negocial do plano de recuperação judicial. 3. As partes agravadas, em contrarrazões, sustentaram a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação integral dos fundamentos da decisão recorrida. 7. No caso, o agravo interno limitou-se a apresentar argumentação genérica quanto à ocorrência de impugnação, sem indicar especificamente os capítulos aptos a superar os óbices apontados na decisão agravada. 8. A aus ência de impugnação específica e suficiente inviabiliza o conhecimento das insurgências, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.914.219/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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