JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Decisão liminar de TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.Aplicação da Súmula n. 735 do STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF. DISSÍDIO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 735 do STF, que impede recurso especial contra decisão de caráter liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os vícios apontados pela parte agravante para afastar a incidência das Súmulas n. 735 do STF, 7 do STJ e 282 do STF, bem como se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial de forma adequada. III. Razões de decidir 3. A Súmula n. 735 do STF foi corretamente aplicada, pois a decisão liminar possui natureza instável e pode ser modificada em decisão definitiva, não sendo passível de recurso especial. 4. A Súmula n. 7 do STJ foi corretamente aplicada, pois a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado. 5. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais apontados como violados obsta o conhecimento do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282 do STF. 6. A parte agravante não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, pois não realizou o devido confronto analítico entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 735 do STF aplica-se a decisões liminares de natureza instável, que não são passíveis de recurso especial. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de conjunto fático-probatório em recurso especial. 3. A ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado por meio de confronto analítico entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998; STF, Súmula n. 735; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282 e 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, STJ, AgInt no REsp n. 1.343.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020. (AgInt no AREsp n. 2.870.848/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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