JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Da análise das razões recursais, constata-se que os embargantes, a pretexto de obscuridade, buscam, na verdade, modificar, em prol de seus interesses, as conclusões do acórdão embargado, o qual, após sopesar detidamente os argumentos postos, conferiu a questão desfecho absolutamente claro, com a articulação de fundamentação suficiente e idônea a subsidiar a convicção esposada. 2. No caso, o julgamento do recurso especial, com o detido enfrentamento de toda a matéria submetida ao Colegiado, nas razões e contrarrazões ao recurso especial, é absolutamente elucidativo ao aplicar a Súmula n. 283/STF sobre o tema. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.934.007/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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