- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Da análise das razões recursais, constata-se que os embargantes, a pretexto de obscuridade, buscam, na verdade, modificar, em prol de seus interesses, as conclusões do acórdão embargado, o qual, após sopesar detidamente os argumentos postos, conferiu a questão desfecho absolutamente claro, com a articulação de fundamentação suficiente e idônea a subsidiar a convicção esposada. 2. No caso, o julgamento do recurso especial, com o detido enfrentamento de toda a matéria submetida ao Colegiado, nas razões e contrarrazões ao recurso especial, é absolutamente elucidativo ao aplicar a Súmula n. 283/STF sobre o tema. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.934.007/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.