- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Execução de título extrajudicial. Honorários advocatícios. Multa por embargos protelatórios. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a rejeição de exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial para cobrança de honorários de êxito estipulados em contrato de prestação de serviços advocatícios. 2. A decisão agravada aplicou as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a análise de alegações relativas à interpretação de cláusulas contratuais e ao reexame de provas. 3. A parte agravante sustenta: (i) indevida aplicação de multa por embargos de declaração, em afronta à Súmula n. 98 do STJ; (ii) ausência de título executivo extrajudicial, por falta de comprovação de valores recebidos; (iii) negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC; e (iv) demonstração de dissídio jurisprudencial com atendimento aos requisitos legais. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a multa aplicada aos embargos de declaração foi indevida, considerando a ausência de caráter protelatório; (ii) saber se a ausência de título executivo extrajudicial pode ser discutida em exceção de pré-executividade; (iii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, por rejeição genérica dos embargos de declaração; e (iv) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial com o devido cotejo analítico. III. Razões de decidir 5. A multa aplicada aos embargos de declaração foi mantida, pois o Tribunal de origem fundamentou que os embargos foram opostos com intuito protelatório, reiterando argumentos já repelidos. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de ausência de título executivo extrajudicial foi rejeitada, pois a questão envolve interpretação de cláusulas contratuais, incompatível com a via da exceção de pré-executividade. Aplicação da Súmula n. 5 do STJ. 7. Não houve negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, pois o Tribunal de origem concluiu que não havia omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 8. A demonstração de dissídio jurisprudencial foi considerada insuficiente, pois não houve cotejo analítico adequado entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de matéria fático probatória demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado afasta a alegação de negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC. 3 . A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico adequado entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II e parágrafo único; 1.026, § 2º; 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 98. (AgInt no AREsp n. 2.941.536/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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