JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que manteve sentença de procedência de embargos à execução, declarando a inexigibilidade de título executivo extrajudicial (contrato de honorários advocatícios) sobre verbas futuras e de trato sucessivo, por ausência de cláusula contratual expressa. 2. A parte agravante sustenta que o contrato de honorários e aditivos epistolares possuem força executiva, nos termos dos arts. 784, XII, do CPC e 24 da Lei n. 8.906/1994, e que houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de dispositivos legais federais. 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, aplicando, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, e pela necessidade de reexame de cláusulas contratuais e provas, em afronta às Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tese da executividade do contrato de honorários advocatícios, nos termos dos arts. 784, XII, do CPC, e 24 da Lei nº 8.906/1994, foi devidamente prequestionada; (ii) se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou ausência de fundamentação (art. 1.022 e 489 do CPC); (iii) se é possível a revaloração jurídica do acervo fático-probatório e a interpretação das cláusulas do contrato de honorários em sede de recurso especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ); e (iv) se a decisão do Tribunal de origem se deu em conformidade com a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que o acórdão recorrido tenha analisado expressamente os dispositivos legais invocados. A ausência de embargos de declaração para sanar eventual omissão inviabiliza o prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e clara para o deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional. 7. O reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, são vedados em sede de recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, o que impede a análise da pretensão de reconhecer a exigibilidade do título executivo sobre verbas de trato sucessivo com base na suposta intenção das partes ou aditivos por e-mail. 8. A alteração do valor dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admitida em recurso especial em casos excepcionais de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese, o que atrai a Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.798.252/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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