JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Embargos à Execução. Liquidez e Exigibilidade do Título Executivo Extrajudicial. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de embargos à execução, na qual a parte autora pleiteou a nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. 2. Na sentença, o juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução e condenou os embargantes ao pagamento de honorários de sucumbência. A Corte estadual reformou a sentença, declarando a nulidade da execução por ausência de liquidez do título e invertendo o ônus da sucumbência. 3. No recurso especial, o recorrente alegou que o título executivo era certo, líquido e exigível, conforme declarado na sentença de mérito, e que a revogação do mandato foi simulada para fraudar o credor. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do mandato retira a liquidez do contrato de prestação de serviços advocatícios, tornando o título executivo inexequível e, consequentemente, anulando a execução. 5. Também se discute se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta ao impedir o reexame de provas e se houve violação aos arts. 783, 489, § 1º, 371 e 509, II, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 6. A Corte estadual concluiu que a revogação do mandato retira a liquidez do contrato de prestação de serviços advocatícios, sendo necessária a ação de arbitramento de honorários para apuração do valor devido, o que torna o título inexequível. 7. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, pois o reexame de provas é incabível em recurso especial. 8. Não houve violação dos arts. 489, § 1º, e 371 do CPC, pois a Corte estadual analisou a questão da liquidez do título e concluiu pela sua inexistência, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 9. A alegação de divergência jurisprudencial não prospera, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 10. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 2. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC quando a Corte estadual analisa a questão, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 3. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 489, § 1º, 371, 509, II, § 2º; CC, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.914.284/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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