JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, mas limitou-se a apresentar argumentação genérica quanto ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A legislação processual, nos arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incluindo a Súmula 182/STJ, estabelece que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. 7. No caso concreto, a parte agravante não apresentou argumentação robusta e suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, sem o necessário cotejo entre o acórdão combatido e as razões do recurso especial. 8. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo pela ausência de impugnação específica e suficiente, o que justifica sua manutenção. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.941.627/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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