- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual. 2. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício de representação processual, consistente na ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial. 3. Apesar da intimação, a recorrente juntou procuração com poderes outorgados em data posterior à interposição dos recursos, não regularizando o feito oportunamente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual, após intimação específica, impede o conhecimento do recurso especial e do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que, na hipótese de recurso especial interposto sem procuração nos autos, a parte recorrente deve regularizar a representação processual no prazo assinalado, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme disposto nos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a outorga de poderes deve ser anterior à interposição do recurso, sendo insuficiente a juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior à interposição, conforme Súmula n. 115/STJ. 7. No caso, a recorrente não supriu o vício de representação processual oportunamente, razão pela qual o recurso não foi conhecido. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.956.080/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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