JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, e se há elementos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi correta ao não conhecer do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou de maneira específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, conforme exigido pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática e depende da demonstração de manifesta inadmissibilidade do recurso ou de intuito meramente procrastinatório, o que não foi evidenciado no caso concreto. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.972.884/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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