JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Indenização por atraso na entrega de imóvel. Danos morais e materiais. Juros de mora. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS sÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. Reexame de provas. Súmula N. 7 do STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC. INAPLICABILIDADE. Pedido improcedente. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial em ação indenizatória envolvendo atraso na entrega de imóvel comprado na planta, vícios construtivos e restituição de taxa de evolução de obra. 2. Na sentença, o juízo de primeiro grau condenou a requerida ao pagamento de danos materiais, restituição da taxa de evolução de obra e indenização por danos morais, além de fixar honorários advocatícios. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, majorando os valores de indenização por danos morais e os honorários advocatícios. 3. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, desproporcionalidade dos valores fixados a título de danos morais e violação do art. 406 do Código Civil quanto à aplicação da taxa Selic. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) a condenação por danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel e vícios construtivos extrapola meros aborrecimentos; (iii) os valores fixados a título de danos morais são desproporcionais; e (iv) os juros de mora deveriam ser calculados com base na taxa Selic, conforme o art. 406 do Código Civil. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou as matérias suscitadas e rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, concluindo pelo prequestionamento das questões devolvidas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. A configuração do dano moral e a quantificação da indenização foram fundamentadas em elementos fáticos e probatórios dos autos, inviabilizando a revisão pela via especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. O valor da indenização por danos morais foi fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente e a condição socioeconômica das partes, não ensejando revisão em recurso especial. 8. Quanto aos juros de mora, o acórdão recorrido não abordou a aplicação da taxa Selic, limitando-se a fixar juros de mora de 1% ao mês, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 9. Não se verificou litigância de má-fé por parte da agravante, sendo incabível a aplicação de penalidade por tal fundamento. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do dano moral e a quantificação da indenização fundamentadas em elementos fáticos e probatórios dos autos não podem ser revisadas em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A fixação de juros de mora sem análise da aplicação da taxa Selic atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, IV e VI, e 1.022, II; CC, arts. 186, 927, 944 e 406; LINDB, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31.8.2020. (AgInt no AREsp n. 2.977.203/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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